IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Na forma do art. 64 do Código Tributário do Município de Santa Cruz (CTM). Parágrafo único; As isenções concedidas com fundamento nos incisos I, II, III e V são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação e Arrecadação, durante o exercício civil a que se refere o imposto e antes do vencimento do pagamento, sob pena de decadência.
I - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) com as seguintes e conjuntas condições:
a) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
b) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel;
c) esteja o proprietário ou titular do domínio útil inscrito nos programas sociais de que trata a Lei
Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam.
II - O prédio pertencente a servidor público municipal quando servir exclusivamente de sua residência.
III - o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins
exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;
IV - o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura de Santa Cruz, que não sejam imunes ao pagamento do imposto.
V - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
BENEFICIOS FISCAIS
§ 1º Os interessados pelos incentivos fiscais devem encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação a ser exigida em regulamento, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 2º O benefício fiscal concedido pelo Chefe do Executivo através de Decreto, que especificará o percentual e o período do benefício.
I preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
II o Prefeito Municipal fará publicar o Decreto que decide sobre a concessão dos incentivos e lhe
confere eficácia.
§ 5º Para ser beneficiados com os incentivos, a empresa deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra aproveitando pessoas residentes no Município de Santa Cruz, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) a que utilizar para a construção e o total dos serviços a ser desenvolvido pelo seu
estabelecimento.
§ 6º Tratando-se do percentual de desconto a título de isenção tributária, este será definido avaliando-se o caso concreto, levando-se em consideração as benesses que a empresa trará para o município de Santa Cruz e estando estas, expressas em despacho fundamentado pelo Secretário de Tributação e
Arrecadação, assim como, juntado ao respectivo processo administrativo antes da remeça deste para o chefe do Poder Executivo.
§ 7º Tratando-se de empresas a se instalarem, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:
I até 10 (dez) empregos, quatro anos de incentivos;
II de 11 (onze) a 30 (trinta) empregos, oito anos de incentivos;
III de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregos, dez anos de incentivos;
IV de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregos, doze anos de incentivos;
V acima de 100 (cem) empregos, quinze anos de incentivos.
§ 8º Tratando-se de empresa já instalada que amplie sua produção, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do incremento do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:
I até 10 (dez) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso I do parágrafo 6º deste artigo, quatro anos de incentivos;
II de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso II do parágrafo 6º deste artigo, oito anos de incentivos;
III de 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso III do parágrafo 6º deste artigo, dez anos de incentivos;
IV de 36 (trinta e seis) a 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso IV do parágrafo 6º deste artigo, doze anos de incentivos;
V acima de 50 (cinquenta) por cento dos empregos existentes na data do requerimento do benefício, respeitado o mínimo exigido no inciso V do parágrafo 6º deste artigo, quinze anos de incentivos.
§ 9º Para efeito do parágrafo anterior, a empresa que nos últimos 12 (doze) meses, contados do requerimento de concessão, tenha promovido processo de demissão ou redução de vagas de trabalho somente poderá obter o benefício após a recontratação do número de empregados dispensados.
§ 10 A empresa beneficiada fica na obrigação de enviar ao Poder Executivo, anualmente, uma relação do pessoal contratado, residente no Município, com seus respectivos endereços, como também, o número total de empregados da Empresa.
§ 11 A empresa beneficiada fica na obrigação de facilitar o acesso da pessoa credenciada pela Administração Municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 12 A Secretaria Municipal da Tributação e Arrecadação pode, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.
§ 13 Os benefícios fiscais não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo isenções específicas e legalmente previstas.